Em defesa da saúde pública, deve exercer-se especial fiscalização sobre o que se encontra disposto na lei no tocante às condições de sanidade exigidas a todos os preparadores, manipuladores e vendedores de substâncias alimentares, quer sejam ambulantes quer exerçam tais actividades directamente em fábricas ou outros estabelecimentos.
ARTIGO 92.º — (Boletim de sanidade)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985