O pessoal presta sempre auxílio às pessoas que encontre acometidas de doença súbita, prostradas por ferimentos ou outras causas, providenciando pela sua imediata condução para os hospitais, se for caso disso, procurando averiguar se se trata de um acidente casual ou de crime e procedendo conforme o caso.
ARTIGO 93.º — (Procedimento)
Vigente desde: 25/09/1985
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