- 1 -Particularmente durante a época estival, as patrulhas devem passar regularmente pelos parques de campismo autorizados e contactar com os seus responsáveis, em ordem a tomar conhecimento de qualquer ocorrência ou facto que interesse ao serviço policial.
- 2 -Nas áreas limítrofes dos parques de campismo, designadamente naquelas onde existam explorações agrícolas, instalações industriais ou comerciais ou aglomerados urbanos, as patrulhas devem certificar-se de que não há danos ou actividades que ponham em risco a segurança das pessoas; caso não haja motivos para actuação imediata, mas apenas indícios e queixas, deverá disso dar-se conhecimento aos responsáveis dos parques, a fim de que estes possam intervir cautelarmente junto dos utentes daqueles.
ARTIGO 96.º — (Apoio a parques de campismo e zonas envolventes)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985