- 1 -Também com particular atenção durante o Verão, devem as patrulhas ter em muita consideração o que se encontra estabelecido nas leis e regulamentos sobre campismo e actividades afins fora dos parques devidamente autorizados, designadamente nos centros urbanos, nas zonas de protecção a nascentes e condutas de água potável e a menos de 1 km dos parques licenciados, das praias e outros lugares habitualmente frequentados pelo público.
- 2 -Independentemente das autuações a que a prática do campismo fora dos parques der lugar, devem ainda as patrulhas verificar se foram praticados danos ou outros prejuízos nas propriedades, de tudo se dando conhecimento aos respectivos donos ou legítimos possuidores, para efeito de reparação ou procedimento judicial.
ARTIGO 97.º — (Fiscalização fora dos parques de campismo)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985