- 1 -Para além do que se estabelece nos artigos anteriores, devem ainda as patrulhas controlar e vigiar a actividade dos campistas instalados fora dos parques autorizados, por forma a que:
- a)Não criem riscos de incêndio;
- b)Não pratiquem actos ou assumam comportamentos indecorosos que ofendam a moral pública;
- c)Não deixem no local e imediações detritos ou lixo lesivos da saúde pública;
- d)Não perturbem a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, quando instalados nas proximidades de estradas ou caminhos.
- 2 -Havendo suspeitas de que os campistas, a coberto de tal qualidade, se dedicam a actividades ilícitas de qualquer natureza, as patrulhas, nos termos gerais da lei, procedem à sua identificação e realizam buscas, actuando em conformidade, caso as suspeitas se confirmem.
ARTIGO 98.º — (Controle do comportamento fora dos parques)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985