- 1 -As escoltas de honra a prestar por forças da Guarda são reguladas pelo estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.
- 2 -Os embaixadores de países estrangeiros acreditados junto do Governo Português, aquando da entrega das respectivas cartas credenciais ao Presidente da República são acompanhados por uma escolta de honra, que terá diferente constituição consoante os referidos diplomatas residam ou não no País:
- a)Para embaixadores residentes:
Um comando de grupo de esquadrões com guião;
Um esquadrão a cavalo a dois pelotões com guião;
Um pelotão de batedores a cavalo;
Charanga;
- b)Para embaixadores não residentes:
Um esquadrão moto a dois pelotões com guião;
Uma secção moto de batedores.
- a)Para embaixadores residentes:
ARTIGO 11.º — (Escoltas de honra)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985