- 1 -Em cada unidade deve existir um livro de honra, destinado a recolher os autógrafos ou as opiniões e impressões assinadas das entidades e autoridades de relevo que, por motivo protocolar ou de serviço, visitam o quartel ou os quartéis da unidade, permitindo, desta forma, obter, através dos tempos, uma colectânea honrosa que dignifique a unidade a que o livro diz respeito.
- 2 -Com intenção de fazer prevalecer o critério expresso no n.º 1, como orientação indica-se, de uma forma geral, a quem o livro de honra pode ser apresentado:
Membros dos órgãos de soberania;
Entidades estrangeiras;
Oficiais generais;
Comandante-geral e 2.º comandante-geral na primeira e última visita ou quando o desejarem fazer;
Antigos comandantes, em circunstâncias especiais;
Outras entidades de relevo da vida pública.
ARTIGO 13.º — (Livro de honra)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985