- 1 -A designação de uma entidade, salvo quando se trate de SS. Exas. o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeira-Ministro, os ministros e os secretários de Estado, não é acompanhada por qualquer atributo especial, sendo suficiente, para o efeito, indicação do posto e nome ou posto e função.
- 2 -Nas situações restantes, as expressões de tratamento são:
- a)Para as entidades militares:
As preconizadas no Regulamento de Continências e Honras Militares;
- b)Para as entidades civis:
Quando juízes de direito - Meritíssimo;
Quando reitores universitários - Magnífico;
As restantes entidades - V. EX.ª;
- c)Para as entidades eclesiásticas:
Quando a cardeais - Eminentíssimo;
Quando arcebispos e bispos - Excelência Reverendíssima;
Quando sacerdotes - Reverendo.
- a)Para as entidades militares:
ARTIGO 15.º — (Expressões de tratamento)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985