- 1 -A Ordem de Serviço é um documento periódico, com a classificação de reservado, através do qual os comandantes das unidades difundem a todo o efectivo seu subordinado:
- a)Determinações recebidas dos escalões superiores;
- b)Alterações referentes ao pessoal, animal e material;
- c)Disposições relativas à unidade.
- 2 -O cabeçalho, ao alto da primeira página, deve ter a identificação da unidade que a publica, o número e a data.
- 3 -O corpo da Ordem de Serviço deve ser articulado em capítulos com numeração romana e dividido em artigos com as subdivisões que forem necessárias; os capítulos devem ser os seguintes:
- a)I - Detalhe do serviço;
- b)II - Orgânica;
- c)III - Justiça e disciplina;
- d)IV - Instrução;
- e)V - Mobilização;
- f)VI - Administração;
- g)VII - Saúde;
- h)VIII - Diligências;
- i)IX - Adidos;
- j)X - Diversos.
- 4 -O fecho contém o grupo de assinatura.
- 5 -Todas as páginas são numeradas no canto superior exterior, com numeração seguida dentro de cada ano civil.
- 6 -As companhias ou subunidades equivalentes isoladas ou destacadas têm ordem privativa, na qual deve ser transcrito, da ordem da unidade, tudo quanto àquelas subunidades interessar.
ARTIGO 32.º — («Ordem de Serviço»)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985