- 1 -As informações dos requerimentos devem ser sempre claras e concretas e ter em atenção o preceituado no n.º 3 do artigo 93.º da parte II deste Regulamento relativo a petições.
- 2 -As informações a prestar nos requerimentos são feitas em impresso próprio e devem obedecer às seguintes regras:
- a)O cabeçalho deve conter:
Designação da unidade;
Título do documento;
Referência ao requerimento a que respeita;
Matéria requerida;
- b)A informação do chefe de quem o requerente depende directamente deve focar o seguinte:
Estar o requerimento abrangido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º da parte II deste Regulamento;
Legislação ou determinação relativas à pretensão que a autoriza, a favorece ou se opõe ao seu deferimento;
Quando a petição, excepcionalmente, estiver incluída na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º da parte II deste Regulamento, deve declarar-se que não há legislação que a favoreça, autorize ou se oponha ao seu deferimento e justificar o motivo do seu seguimento;
Influência da matéria requerida sobre a regularidade do serviço;
A adopção das fórmulas «se for substituído» ou «se for previamente substituído» não deve ser utilizada, visto nada significarem e já serem do conhecimento geral; também as expressões «requer nos termos do artigo ...», «não há inconveniente desde que seja substituído por outro militar nas mesmas condições» e outras semelhantes não devem ser utilizadas, por serem desprovidas de base;
Prejuízo para terceiros que pode resultar do deferimento da pretensão;
Assentamentos do requerente complementares dos que constem do texto do requerimento;
Proposta conclusiva, que deve focar o merecimento do requerimento.
- a)O cabeçalho deve conter:
- 3 -As informações devem ter no início e destacadamente a designação da entidade informante e terminam sempre com a data e grupo de assinatura.
- 4 -Na informação é sempre definida a posição do respectivo comandante de unidade quanto à sua opinião relativa ao assunto requerido, não sendo de aceitar apenas a aposição do visto quando a mesma for prestada pelo escalão companhia ou equivalente.
ARTIGO 38.º — (Informação de requerimentos)
Vigente desde: 25/09/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985