- 1 -A redacção dos documentos, além de levar em conta as normas de respeito e os preceitos específicos da vivência militar, deve ser clara, precisa e concisa, usar linguagem corrente e destacar o essencial.
- 2 -Todas as conclusões devem ter carácter afirmativo ou negativo, sendo evitadas as expressões redundantes ou evasivas.
- 3 -É obrigatório o uso da ortografia oficial.
- 4 -Os extractos de um documento são identificados pelo número original do capítulo, do artigo e do parágrafo, mas nunca só pelo número da página.
- 5 -Quando no texto de um documento for citada a lei pelo seu número e data, deve figurar, entre parênteses, o número e a designação do órgão oficial que a publicou; caso a lei seja conhecida por nome particular, este pode ser posposto ao número e data.
- 6 -Quando a palavra «número» vier seguida de algarismo, deve usar-se o símbolo «n.º» (n.º 5, n.º 15, etc).
- 7 -Quando for citado algum artigo, deve usar-se a abreviatura «art.»; quando a referência ao artigo não for acompanhada do número correspondente, deve-se escrever a palavra por extenso.
- 8 -Os nomes próprios geográficos ou de pessoas são dactilografados com caracteres maiúsculos, para os distinguir no conjunto do texto.
- 9 -O formulário de documentos relativos a actos normativos (leis, decretos, portarias, etc.) e dos documentos para fins legais (atestados, certidões, certificados, etc.) obedece às disposições gerais vigentes para tais actos.
ARTIGO 5.º — (Regras de redacção)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985