- 1 -Os documentos obedecem às normas de padronização do formato e apresentação fixados neste e noutros regulamentos ou em determinações específicas.
- 2 -A padronização de formatos obedece às regras estabelecidas para a documentação oficial; a padronização de apresentação subordina-se às normas em vigor na Guarda, no Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos três ramos das mesmas Forças.
- 3 -Devem ser utilizados impressos adequados na elaboração dos documentos que possam ser apresentados sob essa forma, sendo os modelos objecto de determinações específicas; excepcionalmente e na impossibilidade de utilização de um impresso adequado, deve reproduzir-se, na elaboração do documento, o respectivo modelo.
- 4 -As características do papel a utilizar na elaboração de documentos dependem do valor do documento, da maior ou menor duração que se deseja para o mesmo e do número de cópias que se pretenda tirar de uma só vez, tendo contudo em consideração a gramagem e a espessura recomendadas pelas normas gerais nacionais.
ARTIGO 4.º — (Padronização)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985