Para a inscrição de datas e horas, adoptam-se os procedimentos que estiverem estabelecidos nas Normas Portuguesas Definitivas e em acordos de âmbito militar; a entrada em vigor da forma adoptada será objecto de despacho e de publicação em Ordem Geral (1.ª série).
ARTIGO 8.º — (Datas e horas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985