- 1 -Para os efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas referentes a projectos piloto e de transformação de navios de pesca são ordenadas e seleccionadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
- 2 -A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos possuam características técnicas compatíveis com os respectivos objectivos.
- 3 -São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na apreciação técnica.
- 4 -À pontuação prevista no n.º 2 para os projectos piloto que obtenham parecer técnico favorável acrescem as seguintes majorações quando visem:
- a)A promoção da selectividade de métodos ou artes de pesca - 15 pontos;
- b)A redução do consumo de combustível nos navios ou dos consumos de energia em geral - 15 pontos;
- c)A prossecução de um melhor conhecimento ou aproveitamento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca - 10 pontos;
- d)Um melhor conhecimento, sensibilização ou minimização dos impactes ambientais - 10 pontos.
- 5 -A avaliação estratégica (AE) dos projectos piloto corresponderá ao resultado da soma das pontuações obtidas nos seguintes parâmetros:
- a)Melhoria da rentabilidade das empresas do sector das pescas - 20 pontos;
- b)Contribuição relevante para os procedimentos que promovem a transferência de conhecimento entre a comunidade científica e os agentes económicos do sector - 20 pontos;
- c)Inovação de significativo potencial para o desenvolvimento do sector - 40 pontos;
- d)Contribuição para o desenvolvimento sustentável do sector - 20 pontos.
- 6 -Aos projectos de transformação de navios de pesca, à pontuação prevista no n.º 2 acrescem as seguintes majorações:
- a)Navio retirado à frota de pesca no âmbito de um plano de recuperação - 25 pontos;
- b)Navio destinado, exclusivamente ou em parte, ao desenvolvimento de acções de cooperação no âmbito da Conferência dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da investigação ou formação - 25 pontos.
- 7 -A avaliação estratégica (AE) para os projectos de transformação de navios de pesca referidos no número anterior corresponderá ao resultado da soma das pontuações obtidas nos seguintes parâmetros:
- a)Desenvolvimento sustentável do sector da pesca através da sua utilização na investigação científica ou na formação - 50 pontos;
- b)Sensibilização dos jovens para os assuntos do mar - 30 pontos;
- c)Preservação do património cultural ou natural - 20 pontos.
- 8 -A apreciação estratégica, tanto no caso dos projectos piloto como no caso da transformação de navios de pesca, não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:
PF = AT
- 9 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 11.º — Selecção das candidaturas
Vigente desde: 01/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2008