- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
- b)Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa execução no prazo máximo de três anos a contar daquela data, salvo se outro prazo for estabelecido naquele contrato;
- c)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto com vista à concretização dos objectivos subjacentes à atribuição dos apoios;
- d)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
- e)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor.
- 2 -No que se refere às experiências de pesca, deverá ser apresentado um relatório final, elaborado em conformidade com modelo próprio, onde constem, nomeadamente, informações referentes ao desenvolvimento técnico e científico da experiência, sendo que, no caso de a experiência envolver mais de uma campanha, deve o referido relatório ser apresentado no final de cada campanha.
- 3 -As conclusões das experiências de pesca devem ser disponibilizadas ao público através do sítio da internet do promotor ou da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, mediante autorização daquele.
Artigo 15.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 01/08/2008
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Em vigor desde 01/08/2008