- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data de celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor do apoio.
- 2 -Após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios desde que o solicite até 18 meses após a data de celebração do contrato.
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses após a concessão do adiantamento para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor, excepto no caso dos projectos de experiência de pesca, em que a referida demonstração e apresentação dos correspondentes comprovativos da despesa deverá ser realizada até 30 dias após o termo de cada campanha.
- 4 -Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos, será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento.
- 5 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, excepto no caso de o beneficiário ser uma entidade pública.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam dependentes das disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 14.º — Adiantamento dos apoios
Vigente desde: 01/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2008