Podem apresentar candidaturas:
- a)Aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 3.º:
- i)Quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no âmbito do sector das pescas; ou
- ii)Entidades públicas que prossigam fins científicos no âmbito do sector das pescas;
- b)Aos projectos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, as entidades públicas com experiência reconhecida na investigação ou na formação para o sector da pesca.