- 1 -No âmbito do presente Regulamento, são enquadráveis os projectos piloto que visem:
- a)Testar, em condições próximas das condições reais das actividades produtivas do sector da pesca a viabilidade técnica ou económica de tecnologias inovadoras com vista a adquirir e divulgar os conhecimentos técnicos ou económicos relativos à tecnologia testada;
- b)Testar planos de gestão e de repartição do esforço de pesca e avaliar o impacte sob o ponto de vista biológico e financeiro;
- c)Elaborar e testar métodos para melhorar a selectividade das artes de pesca, reduzir as capturas acessórias, as rejeições ou o impacte ambiental, em especial nos fundos marinhos;
- d)Testar técnicas alternativas de gestão das pescas;
- e)Experiências de pesca dirigidas à utilização experimental de técnicas de pesca ou artes de pesca mais selectivas;
- f)Testar métodos específicos de gestão de pesca e dos recursos adequados às áreas marinhas protegidas.
- 2 -São ainda enquadráveis neste Regulamento os projectos de transformação de navios de pesca, sob pavilhão de um Estado membro e com registo na Comunidade, tendo em vista a sua reafectação para fins de formação profissional ou de investigação no sector das pescas ou para outras actividades não ligadas à pesca.
Artigo 3.º — Tipologia de projectos
Vigente desde: 01/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2008