- 1 -Por «experiência de pesca», prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, entende-se qualquer operação de pesca com carácter inovador dirigida à utilização experimental de técnicas de pesca ou artes de pesca mais selectivas que, numa perspectiva de conservação dos ecossistemas marinhos, seja efectuada com o objectivo de melhorar a selectividade e avaliar o efeito dessas técnicas ou artes de pesca sobre os recursos pesqueiros, as espécies protegidas ou o ambiente aquático.
- 2 -Uma experiência de pesca pode incluir várias campanhas sucessivas tendo em vista a obtenção de resultados científicos representativos, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de três anos.
Artigo 4.º — Experiências de pesca
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