Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da candidatura, demonstrar, caso aplicável, a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação no projecto.
Artigo 5.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 01/08/2008
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Em vigor desde 01/08/2008