Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, sempre que aplicáveis:
1) Para os promotores dos projectos piloto em geral:
- a)Prever uma parceria com um organismo científico ou técnico que assegure um acompanhamento adequado à natureza do projecto, salvo quando o promotor seja uma entidade que prossiga fins científicos;
- b)Oferecer garantias de divulgação dos resultados alcançados;
- c)Apresentar uma avaliação por um organismo científico independente quando o custo elegível do projecto exceder 1 milhão de euros;
- d)Demonstrar o cumprimento das condições legais exigíveis em matéria de ambiente e de contratação pública ou assumir o compromisso do seu cumprimento;
- e)Dispor das autorizações ou das licenças necessárias à execução dos projectos;
- f)Comprovar a propriedade do terreno e instalações ou do direito ao seu uso, pelo período mínimo correspondente à duração do projecto;
2) Para as experiências de pesca a que se refere o artigo 4.º, para além do estabelecido no n.º 1, são condições de acesso:
- a)Relativamente às embarcações objecto do projecto:
- i)Possuir um comprimento fora a fora igual ou superior a 12 m;
- ii)Estar devidamente licenciada e operacional;
- iii)Ter exercido a actividade da pesca no ano anterior ao da apresentação da candidatura;
- b)Relativamente à experiência de pesca prevista no projecto:
- i)As campanhas a realizar devem ter uma duração mínima de 60 dias e máxima de 220 dias por ano e por embarcação, a realizar numa ou várias marés;
- ii)Prever a participação de uma entidade científica na preparação e acompanhamento da campanha bem como na exploração dos resultados obtidos;
- iii)Respeitar a operações de pesca que se realizem em águas comunitárias, em águas de um país terceiro com o qual a Comunidade Europeia mantenha relações ou em águas internacionais, desde que não visem a captura de espécies sujeitas a quotas comunitárias, de que o promotor não beneficie;
3) Para os projectos de transformação de navios de pesca, constituem condições específicas de acesso:
- a)O registo do navio objecto do projecto ter sido cancelado no ficheiro comunitário de navios de pesca;
- b)O navio objecto do projecto ter uma idade mínima de 10 anos, caso tenha beneficiado de apoio público à sua construção.