Os alunos autorizados a transitar de ano com cadeiras em atraso nos termos do artigo 3.º assistem, sempre que possível, às aulas dessas cadeiras, submetendo-se a todas as provas de avaliação de conhecimentos do seu âmbito. Todavia, caso os horários dessas cadeiras se sobreponham com o horário normal do ano que vão frequentar, os respectivos directores de curso proporão superiormente medidas pertinentes para a redução dos inconvenientes daí resultantes.
Artigo 10.º — (Cadeiras em atraso)
Vigente desde: 24/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1982