Aos alunos que, tendo perdido o ano antes do termo das aulas, tenham sido autorizados a prosseguir os trabalhos escolares do respectivo plano de curso nos termos do n.º 1 do artigo 8.º é aplicável o princípio da obrigatoriedade de assistência a todas as actividades escolares correspondentes, incluindo as que respeitem a cadeira sujeita a precedência em que não obtiveram aproveitamento, mas sem atribuição na cadeira sequente de quaisquer classificações.
Artigo 11.º — (Alunos considerados com o ano perdido antes do termo das aulas)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982