Podem transitar de ano, mediante autorização do comandante da Academia Militar, sob proposta do respectivo conselho de curso, os alunos sem aproveitamento, no máximo, em 1 cadeira anual ou em 2 semestrais, sendo neste caso uma de cada semestre, desde que não esteja pendente de aprovação nenhuma das cadeiras e instruções do ano anterior.
Artigo 3.º — (Passagem de ano com cadeiras em atraso)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982