- 1 -As classificações relativas a provas de exame ou a provas finais de educação física são lançadas pelo júri no respectivo livro de termos ou de registo logo que atribuídas; este livro, cuja guarda incumbe à direcção de instrução, é devolvido a esta depois de lavrado e assinado o respectivo termo. As restantes classificações e informações são comunicadas à direcção de instrução em boletins apropriados, preenchidos e assinados pela entidade que as atribui.
- 2 -As classificações de frequência das cadeiras e das instruções de educação física, as classificações finais de instrução de corpo de alunos e instrução militar geral e as informações de aproveitamento em línguas estrangeiras são obrigatoriamente apreciadas em conselho de curso e entregues na direcção de instrução conjuntamente com as actas das reuniões e as pautas das classificações devidamente autenticadas.
- 3 -As classificações que ao abrigo do disposto nos n.os 2 dos artigos 16.º e 29.º só possam ser atribuídas depois de efectuados os cursos, estágios e exercícios finais de conjunto ou manobras ali referidos são entregues na direcção de instrução depois de concluídas aquelas actividades, ficando dispensada a sua prévia apreciação em conselho de curso, se este houver de se realizar antes.
Artigo 20.º — (Comunicação e registo das classificações não ponderadas)
Vigente desde: 24/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1982