- 1 -A cada aluno é atribuída, por ano lectivo e por cadeira que frequenta, uma única classificação de frequência, que traduz o grau de aproveitamento conseguido durante o funcionamento normal dos trabalhos da cadeira.
- 2 -Para possibilitar classificações de frequência objectivas, são efectuadas no âmbito das cadeiras, ao longo do semestre ou ano lectivo, as provas constantes do n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -As classificações atribuídas são da responsabilidade do respectivo professor catedrático.
Artigo 26.º — (Classificação de frequência de uma cadeira)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982