- 1 -Consideram-se trabalhos práticos aqueles que, no âmbito das cadeiras científicas ou técnicas, têm por objectivo o conhecimento e utilização do material e aparelhagem, quer sejam realizados em gabinetes, laboratórios ou museus, quer no campo.
- 2 -Consideram-se trabalhos de aplicação todos os que, no âmbito de qualquer cadeira, sob a forma de temas, problemas, estudos, cálculos, projectos ou outros de índole análoga, visem a aplicação prática do respectivo ensino teórico.
- 3 -Os trabalhos práticos e os de aplicação a executar em cada ano no âmbito das diversas cadeiras são estabelecidos de acordo com os respectivos programas e podem ser individuais ou colectivos.
Artigo 28.º — (Trabalhos práticos e de aplicação)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982