Consideram-se trabalhos de campo e instruções tácticas, no âmbito das cadeiras tácticas e afins, os realizados normalmente ao ar livre e tendo por objectivo o conhecimento de problemas relativos a situações tácticas, o consequente emprego dos meios e a execução de exercícios correlativos; incluem também as respectivas instruções preparatórias.
Artigo 29.º — (Trabalhos de campo e instruções tácticas)
Vigente desde: 24/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1982