- 1 -Os alunos com classificações de frequência iguais a 8 ou 9 valores numa ou mais instruções de educação física que não tenham perdido o ano, bem como os referidos no n.º 2 do artigo 38.º, prestam provas finais dessas instruções perante júris constituídos pelo comandante ou 2.º comandante do corpo de alunos, que preside, pelo mestre da modalidade em causa e por outro mestre ou instrutor de educação física; estas provas finais têm o carácter de provas de aptidão física, realizam-se durante o período destinado a exames do 2.º semestre e a classificação nelas obtida constitui a classificação final na respectiva instrução.
- 2 -Os alunos abrangidos pelo presente artigo que por incapacidade física justificada não realizem até ao final da respectiva época normal de exames uma ou mais das provas finais de Educação Física a que estão obrigados, realizam essas provas na época de Setembro, salvo se a incapacidade subsistir ou entretanto perderem o ano.
- 3 -Nos casos em que subsista a incapacidade física referida no número anterior, podem as provas referidas no mesmo número ser realizadas até ao início das aulas do ano lectivo imediato.
Artigo 40.º — (Provas finais das instruções de educação física para efeitos de aprovação)
Vigente desde: 24/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1982