O pessoal técnico do serviço de saúde, além dos deveres constantes dos estatutos da Guarda Fiscal (a quem se apliquem), tem mais os seguintes deveres:
1) Chefe do serviço de saúde:
- a)Dirigir, orientar e coordenar os serviços de saúde da Guarda Fiscal;
- b)Fazer parte da Junta Superior de Saúde;
- c)Propor ao comandante-geral as providências e as medidas que julgar convenientes para a completa organização e boa execução dos serviços;
- d)Desempenhar qualquer outro serviço do seu âmbito que lhe seja determinado pelo comandante-geral;
- e)Ordenar e fiscalizar:
A análise dos processos para as juntas de saúde;
O registo das inspecções da Junta Superior de Saúde no livro respectivo;
A catalogação dos diversos mapas estatísticos recebidos das unidades e a elaboração dos mapas de estatística médica geral;
A elaboração do registo, para cópia, das deliberações das juntas de saúde das unidades e das juntas hospitalares de inspecção;
2) Chefe do centro clínico:
- a)Dirigir e coordenar, sob a orientação do chefe do serviço de saúde, o funcionamento de todos os órgãos do centro clínico;
- b)Propor à chefia do serviço de saúde as alterações ou medidas que achar convenientes para a organização e execução dos serviços a seu cargo;
- c)Desempenhar as funções clínicas da sua especialidade;
- d)Fornecer à chefia do serviço de saúde os diversos mapas estatísticos elaborados em cada um dos órgãos do centro clínico;
3) Oficiais médicos ou contratados:
- a)Fazer a consulta de saúde nos dias úteis, ou prestar o serviço contratado ao pessoal que lhe seja presente para consulta ou tratamento e a ela tenha direito, prestando-lhe os cuidados de que necessite;
- b)Desempenhar o serviço normal que lhe competir ou qualquer outro da sua especialidade que eventualmente lhe seja ordenado pelo comandante-geral ou pelo comandante da unidade;
- c)Dar parecer sobre os assuntos da sua competência, quando lhe for solicitado;
- d)Propor para a junta de saúde da unidade ou para a Junta Superior de Saúde qualquer oficial, sargento, praça ou civil contratado, fundamentando a sua proposta em relatório;
- e)Fazer parte das juntas de saúde e de alistados da Guarda Fiscal;
- f)Prestar assistência clínica domiciliária, nos termos do artigo 16.º;
- g)Enviar os doentes às consultas externas das especialidades existentes localmente na Guarda Fiscal ou, na sua ausência, às correspondentes nos hospitais militares ou civis, acompanhados da guia de modelo em vigor;
- h)Corresponder-se com o chefe do serviço de saúde, pelas vias hierárquicas, nos aspectos técnicos, para informar ocorrências, propor alterações de procedimento e receber instruções do âmbito do serviço de saúde;
- i)Organizar as fichas clínicas individuais, que arquivará no ficheiro;
- j)Ter à sua responsabilidade as cargas de material das instalações do serviço de saúde que chefia e a escrituração dos registos em vigor;
- l)Os que trabalhem no centro clínico ou na enfermaria têm mais os seguintes deveres:
1) Observar os doentes internados, em boletim clínico próprio, fazendo a triagem dos casos clínicos de maior gravidade e preparando-os para baixar aos hospitais, se necessário. Para tal servir-se-ão dos exames complementares e dos médicos especialistas contratados da Guarda Fiscal ou, na sua ausência, encaminhá-los-ão às consultas externas dos hospitais militares ou civis;
2) Nos casos clínicos urgentes e graves, promover o internamento nos hospitais militares ou civis;
4) Enfermeiros e técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica:
- a)Executar todos os serviços da sua especialidade determinados pelo médico;
- b)Fazer os registos necessários;
5) Auxiliares de enfermagem e socorristas - executar todos os serviços do seu âmbito que lhe sejam determinados pelo respectivo médico, enfermeiro ou técnico auxiliar.