- 1 -Nos postos de socorros fazem-se, nos dias úteis, consultas médicas e tratamentos de doenças ou lesões de pouca gravidade a todo o pessoal que tenha direito à assistência na doença e que para tal fim compareça à hora regulamentar.
- 2 -Serão também prestados socorros de urgência, gratuitamente, a qualquer indivíduo que ali seja conduzido por doença súbita ou acidente que exija tratamento imediato.
- 3 -Haverá um livro para o registo geral do movimento de doentes e feridos especialmente destinado ao pessoal na efectividade de serviço.
ARTIGO 14.º — (Assistência nos postos de socorros)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984