- 1 -Nos centros clínicos e nas enfermarias fazem-se, nos dias úteis, consultas e tratamentos de clínica geral e de especialidades.
- 2 -As enfermarias destinam-se a receber doentes que careçam de internamento para observação, estudo ou tratamento.
O internamento carece de prévia autorização do comandante de que depende a enfermaria sob o aspecto de funcionamento, mediante proposta médica, excepto nos casos urgentes.
- 3 -Haverá um livro de registo de doentes que forem internados.
ARTIGO 13.º — (Assistência no centro clínico e nas enfermarias)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984