- 1 -Para o pessoal na efectividade de serviço que seja presente à consulta de saúde ou dê parte de doente no domicílio, o clínico deve exarar na guia do modelo em vigor, na parte de doente ou em relatório separado:
- a)Pronto para todo o serviço;
- b)Considerá-lo convalescente por períodos de 1 a 6 dias seguidos ou interpolados em cada período de 30 dias, podendo esta convalescença ser gozada na sua residência.
A partir de 30 dias de convalescença por ano terá de ser presente à junta de saúde da unidade;
- c)Excepcionalmente, conceder até 12 dias de regime de tratamento domiciliário, quando se trate de afecção não infecto-contagiosa sem gravidade e se presuma poder curar-se naquele período de tempo;
- d)Baixa à enfermaria ou ao hospital para observação ou tratamento;
- e)Prescrever a medicação conveniente.
- 2 -Em caso de acidente, o médico assistente deve observar o sinistrado, registar as lesões e colocá-lo numa das seguintes situações:
- a)Pronto para todo o serviço;
- b)Convalescente até ao exame directo;
- c)Baixa à enfermaria ou ao hospital.
- 3 -O médico do centro clínico ou das enfermarias da Guarda Fiscal, ao dar alta aos doentes, pode conceder-lhes até ao máximo de 15 dias de convalescença, tendo em atenção a situação clínica do doente e o tempo de internamento.
- 4 -Reconhecendo que o doente é portador de doença ou lesão de pouca importância que não o impede de fazer serviço, o clínico faz a sua medicação e exarará nos documentos referidos no n.º 1 qualquer das seguintes verbas:
- a)Foi medicado, podendo continuar a fazer todo o serviço;
- b)Não pode desempenhar um determinado serviço por ... dias;
- c)Não pode usar determinado artigo de uniforme por ... dias;
- d)Deve apresentar-se no local de consulta médica para tratamento, diariamente ou em tal dia;
- e)Qualquer outra anotação que entenda necessária e que ajude os serviços de administração de pessoal e de saúde a controlar o doente.
- 5 -Quando o clínico suspeite de simulação e o doente insista no seu propósito, deverá este ser presente na enfermaria ou no hospital militar ou civil da área para consulta, acompanhado de relatório em carta fechada e confidencial, no qual conste, a tinta encarnada: «Suspeita de simulação».
ARTIGO 19.º — (Procedimento do clínico)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984