- 1 -Surgindo caso suspeito ou caracterizado de doença infecto-contagiosa, o clínico respectivo determinará:
- a)O isolamento do doente ou doentes até remoção para o hospital apropriado;
- b)A remoção das roupas de vestuário e cama e dos artigos de uso pessoal para desinfecção;
- c)A rigorosa desinfecção do local, caso habite em aquartelamento.
- 2 -O clínico participará imediatamente ao chefe do serviço de saúde e ao subdelegado de saúde do concelho ou bairro o aparecimento do caso, se for de declaração obrigatória, o resultado das averiguações a que procedeu e as medidas que adoptou.
ARTIGO 24.º — (Doenças infecto-contagiosas)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984