- 1 -Os doentes portadores de doença de especialidade são presentes à respectiva consulta dos oficiais médicos ou contratados especialistas da Guarda Fiscal, dos médicos em regime de per capita ou dos hospitais militares ou civis, munidos da guia em vigor.
- 2 -Sempre que possível, o doente deve primeiramente ser presente à consulta do médico de clínica geral, que o observa e encaminha para a consulta de especialidade, se necessário.
ARTIGO 23.º — (Doenças de especialidade)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984