- 1 -A SAD presta apoio material ao pessoal que a ele tenha direito.
- 2 -O apoio material pode ser:
- a)Na totalidade quando a assistência na doença é prestada por entidades ou órgãos com os quais haja acordo celebrado;
- b)Por comparticipação - quando a assistência na doença é prestada pelas restantes entidades ou órgãos em regime de livre escolha.
- 3 -O funcionamento da SAD e o apoio material que presta são determinados em regulamentação e legislação próprias.
ARTIGO 26.º — Secção de assistência na doença (SAD)
Vigente desde: 18/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1984