- 1 -As JSA reúnem em locais a marcar pelo comandante-geral da Guarda Fiscal.
- 2 -As JSA têm competência para julgar da robustez física e psíquica dos candidatos, bem como da sua capacidade de compreensão e adaptação à difícil missão da Guarda Fiscal, e devem usar de todo o rigor, recorrendo, quando necessário, a exames e análises complementares.
ARTIGO 29.º — (Funcionamento e competência das JSA)
Vigente desde: 18/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1984