- 1 -De acordo com a sua opinião, pode deliberar:
- a)Pronto para todo o serviço;
- b)Conceder até 30 dias para convalescer ou para tratamento. Excepcionalmente, este período pode ser alargado até ao máximo de 40 dias para o mesmo fim e desde que se presuma que nesse período o doente pode curar-se;
- c)Baixa à enfermaria ou hospital, para observação ou tratamento;
- d)Seja presente à JSS. Quando esta presença envolva mudança de situação ou proposta de convalescença superior à que pode conceder, justificar o seu parecer em relatório circunstanciado;
- e)Apto para o desempenho das funções do posto imediato.
- 2 -Das deliberações pode haver recurso.
- 3 -As deliberações das JSU carecem de homologação do comandante-geral e constam de livro de registo do modelo em vigor.
ARTIGO 34.º — (Deliberações das JSU)
Vigente desde: 18/09/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1984