- 1 -A JSS reúne-se no comando-geral, nas sedes das unidades ou das companhias independentes, conforme for determinado pelo comandante-geral.
- 2 -O comandante-geral pode, quando o julgar conveniente, delegar nas JSU as atribuições da JSS.
ARTIGO 36.º — (Funcionamento da JSS)
Vigente desde: 18/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1984