Compete à JSS:
1) Avaliar da aptidão física e psíquica do pessoal em efectividade de serviço que, para esse efeito, lhe seja mandado apresentar pelo comandante-geral;
2) Deliberar, em recurso, das decisões das JSU e das companhias independentes;
3) Pronunciar-se sobre a situação dos que tenham completado 12 meses de ausência do serviço por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/71, que manda aplicar à Guarda Fiscal o Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969;
4) Conceder até 60 dias para convalescer ou para tratamento.
Excepcionalmente este período pode ser alargado até ao máximo de 90 dias para o mesmo fim, quando de doenças graves ou intervenções cirúrgicas e se presuma que o doente possa curar-se nesse período;
5) Considerar pronto para todo o serviço;
6) Considerar incapazes do serviço activo ou de todo o serviço os oficiais do complemento em serviço na Guarda Fiscal e os sargentos e incapazes de todo o serviço as praças;
7) Julgar da aptidão ou incapacidade dos sargentos na reserva para prestar serviço efectivo para que sejam nomeados ou que nele desejem continuar;
8) Mandar baixar à enfermaria ou a hospitais para estudo, observação ou tratamento.