As presenças às juntas de saúde do pessoal em serviço efectivo na Guarda Fiscal carecem de autorização superior:
1) O comandante-geral pode mandar apresentar às juntas de saúde o pessoal na efectividade do serviço sempre que o entender;
2) A autorização para a apresentação à JSS é da competência do comandante-geral ou, por sua delegação, do 2.º comandante-geral;
3) A autorização para a apresentação às JSU ou às companhias independentes é da competência do 2.º comandante-geral;
4) É da competência dos respectivos comandantes de unidade, ou companhias independentes, propor a apresentação à JSU qualquer sargento ou praça;
5) O chefe do serviço de saúde pode propor, no exercício das suas funções clínicas, ao comandante-geral a apresentação às juntas de saúde de qualquer militar da Guarda Fiscal;
6) O clínico que assiste o doente pode propor (devidamente fundamentado em relatório médico) que militares sejam presentes à junta de saúde da respectiva unidade ou companhia independente.
A apresentação carece de autorização superior, apoiada em parecer do médico da unidade, e será averbada em minuta de modelo em vigor.