O pessoal em efectividade de serviço que baixe à enfermaria ou aos hospitais interrompe a convalescença da junta que gozava e deverá ser presente novamente à junta logo que esteja em condições de ter alta.
ARTIGO 45.º — (Interrupção de convalescença da junta)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984