O pessoal em efectividade de serviço que tenha alta da enfermaria ou do hospital com a indicação de dever ser presente à junta de saúde será acompanhado do respectivo relatório médico e considerado convalescente até à data da apresentação à junta.
ARTIGO 46.º — (Alta da enfermaria ou hospital)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984