Têm direito à assistência na doença, nas mesmas condições das constantes no presente Regulamento, os militares das polícias fiscais das ex-colónias, bem como os familiares a seu cargo.
ARTIGO 48.º — (Militares das polícias fiscais das ex-colónias)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984