- 1 -O pessoal em efectividade de serviço julgado incapaz de todo o serviço ou do serviço activo fica dispensado do exercício das suas funções até à publicação, em ordem de serviço, da mudança de situação.
- 2 -Esta deliberação deve ser averbada na guia de marcha de que o pessoal é portador.
ARTIGO 47.º — (Incapacidade do serviço)
Vigente desde: 18/09/1984
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Em vigor desde 18/09/1984