Para além das competências previstas no capítulo anterior, as unidades orgânicas assumirão as competências que lhes forem cometidas por deliberação da comissão executiva, desde que se verifiquem conexões adequadas de afinidade ou de complementaridade com o seu conteúdo funcional.
Artigo 34.º — Competência adicional das unidades orgânicas
Vigente desde: 20/07/1992
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Em vigor desde 20/07/1992