- 1 -Por deliberação da comissão executiva poderão ser criadas as estruturas de projecto que se mostrem necessárias, constituindo-se estas como unidades técnicas de vocação operacional, destinadas a fazer face a necessidades específicas, delimitadas no tempo, no âmbito de projectos de desenvolvimento, avaliação, acompanhamento ou outros.
- 2 -As estruturas de projecto funcionarão na dependência da unidade orgânica em que forem integradas e serão coordenadas por um responsável de projecto, o qual, para efeitos de estatuto remuneratório, será equiparado a um nível de pessoal de chefia ou dirigente de nível não superior a director de serviços.
- 3 -A deliberação da comissão executiva de criação de cada uma das estruturas de projecto definirá o seu objecto, duração, a unidade orgânica onde a mesma ficará integrada e o estatuto remuneratório do respectivo responsável.
Artigo 6.º — Estruturas de projecto
Vigente desde: 20/07/1992
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