- 1 -O CRSPA é constituído pelos órgãos constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/99, com as competências e o modo de funcionamento constantes nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do referido diploma.
- 1.1 -Cada unidade funcional é coordenada por um profissional dos serviços, de entre os médicos da carreira de saúde pública, ou, a não ser possível, transitoriamente de entre profissionais de outras carreiras, nomeado pelo coordenador do CRSPA por períodos renováveis de três anos.
- 1.2 -A coordenação da unidade funcional não é incompatível com o exercício da função de adjunto do coordenador do CRSPA.
- 1.3 -Compete ao coordenador de cada unidade funcional elaborar e assegurar a execução dos programas e projectos da respectiva unidade, tendo em conta as linhas estratégicas do programa funcional do CRSPA.
Artigo 3.º — Coordenação e órgãos
Vigente desde: 19/01/2002
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Em vigor desde 19/01/2002