- 1 -Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços locais de saúde mental referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
- 2 -Compete à ULS o acompanhamento do desempenho do CRI-SM, com periodicidade trimestral.
- 3 -Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pelo CRI-SM.
- 4 -A ULS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI-SM.
Artigo 15.º — Monitorização e acompanhamento
Vigente desde: 29/02/2024
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Em vigor desde 29/02/2024