- 1 -Os projetos-piloto, a desenvolver em 15 estabelecimentos e serviços de saúde integrados no SNS, para os serviços locais de saúde mental de adultos, visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico-científica, tendo em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta destes serviços.
- 2 -Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a assegurar pelas ULS abrangidas, pela DE-SNS, I. P., pela ACSS, I. P., pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e pela CNPSM, que contemple os termos da operacionalização dos projetos-piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades orgânicas da entidade, a definição da matriz de indicadores dos serviços locais de saúde mental, as suas regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos-piloto as equipas dedicadas do serviço local de saúde mental das seguintes ULS:
- a)Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E.;
- b)Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E.;
- c)Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.;
- d)Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E.;
- e)Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.;
- f)Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;
- g)Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
- h)Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E.;
- i)Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;
- j)Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E.;
- k)Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;
- l)Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E.;
- m)Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E.;
- n)Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;
- o)Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E.
- 4 -Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de 15 CRI.
Artigo 16.º — Projetos-piloto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Portaria n.º 310/2024/1 - 1.ª Série(03/12/2024)
Original